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SIMMMEI pede fim da taxa de publicidade

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O Sindicato das Indústrias de Itajubá (SIMMMEI), em conjunto com as entidades representativas do comércio e serviços, protocolaram junto à Prefeitura Municipal impugnação à exigência fiscal contra a notificação de lançamento de taxa de publicidade. No entender das entidades, não há fato gerador que justifique a cobrança e, portanto, pedem a suspensão das notificações dos lançamentos de débitos fiscais que começaram a ser feitas pela Administração Municipal no final de outubro.

Assinam o documento a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), a Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Itajubá (ACIEI), o SIMMMEI e o Sindicato do Comércio Varejista (Sindcomércio).

O documento, protocolado nesta quarta-feira (7 de novembro), foi endereçado ao secretário municipal de Finanças, Juliano Galdino Teixeira. A expectativa é que haja um posicionamento da Prefeitura sobre o caso até esta sexta-feira, 9 de novembro.

A decisão de contestar administrativamente a decisão da Prefeitura surgiu depois de reunião dos representantes das entidades com o secretário Juliano Teixeira e com o prefeito do município, Rodrigo Imar Martinez Riêra, realizadas nos dias 5 e 6 de novembro. A alegação para o início da cobrança da Taxa de Publicidade deve-se a uma exigência do Tribunal de Contas da União para dar cumprimento a uma lei de 1991.

Contestação

No documento, apresentaram uma série de pontos conflitantes para que a Prefeitura possa fazer as notificações sob o argumento de que as entidades deixaram de recolher a “Taxa de Publicidade”, constantes no artigo 155 da lei municipal 1.795/91 e anexo II, item 6.1 da Lei Complementar 16/2003, apurados no período de outubro/2013 a outubro/2018.

Um dos argumentos apresentados é que, desde a edição da citada Lei Municipal, jamais houve, por parte do Poder Público Municipal, uma efetiva fiscalização na publicidade dos estabelecimentos.

Também alegam que “o ordenamento do Código Tributário Nacional determina que o valor das taxas deve ser exigido em razão do exercício de polícia, balizando-se pelo custo efetivo da fiscalização, para que não perca o seu caráter de legalidade, eis que, o limite jurídico criado à atividade dos particulares não pode ser fictício ou destinado só a obter receitas, sem uma efetiva contraprestação”. Ou seja, os valores a serem cobrados devem ser condizentes com o que se gasta com a fiscalização e não como uma nova forma de gerar receita ao município.

Outro ponto contestado pelas entidades diz respeito às imperfeições da lei, como não deixar claro o que é “placa de identificação” do estabelecimento e “placa de publicidade”. “O artigo 112 do CTN preconiza a aplicação na seara do Direito Tributário se pauta na ‘presunção de inocência’, quanto à lei, ao fato, ou ao seu autor, cabendo, desse modo, a interpretação mais favorável ao contribuinte. Portanto, na eventualidade de os textos legais não serem claros ou controversos sobre a interpretação da lei punitiva, o aplicador deve preferir a posição mais favorável ao contribuinte àquela que lhe é mais gravosa (onerosa)”, diz o documento protocolado.

Diante da argumentação apresentada, as entidades solicitam:1. Recebimento da presente impugnação;2. Acolhimento da preliminar para aplicação do efeito suspensivo sobre os valores impugnados;3. Cancelamento dos lançamentos realizados de ofício pela Prefeitura Municipal de Itajubá, exigindo o pagamento da taxa de publicidade, retroativa a outubro de 2013.

 

Fonte: Agencia Contexto

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